Tribunal Central Administrativo Sul

253/11.9BELRA

Data
2026-01-15
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Em sede de Direito Tributário são aplicáveis as normas relativas ao regime da prova estabelecido no Código Civil Português, mais concretamente nos seus artigos 352º e seguintes. II - De acordo com o disposto no Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue. III – No que à prova testemunhal respeita, estabelece o artigo 392º do Código Civil, esta é admissível sempre que não seja direta ou indiretamente afastada, o que significa que deverá ser admitida em todas as situações em que não seja obrigatória uma prova vinculada. III – Tendo sido invocado um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e estando em causa a comprovação dum facto para o qual não seja obrigatória a sua prova por um determinado meio probatório, não pode o Tribunal rejeitar a prova testemunhal. Consequentemente, não pode o Tribunal considerar como não provado esse facto quando rejeitou a produção de prova testemunhal. IV – Não tendo sido admitida, ilegalmente, a produção de prova testemunhal, por força do disposto no artigo 662º, nº2, al. c) do CPC, impõe-se a anulação da decisão e a consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo para a realização da prova rejeitada.

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