Tribunal Central Administrativo Sul
1. Sendo o acto imediatamente recorrível (contenciosamente), e constando da notificação efectuada ao recorrente os elementos a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º l do art.º 68.º do CPA , é a partir da respectiva data que se conta o prazo para a interposição do recurso contencioso. 2. Não se mostra ferido do vício de incompetência absoluta o acto praticado pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência que decidiu não atribuir qualquer prémio aos candidatos de um concurso de ideias subordinado ao tema "Modernização/Simplificação do Acesso à Administração Pública", por se não tratar de um acto estranho às atribuições da pessoa colectiva territorial em que aquele se integra - Região Autónoma dos Açores - nem às atribuições do ente público - Governo - de que faz parte (art.º 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA).
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