Tribunal Central Administrativo Sul

251/22.7 BEFUN

Data
2023-03-30
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), a ponto de distarem seis anos de diferença entre uma declaração e outra, em contextos que aparentam ser iguais (mas que - admite-se - podem não ser) e relativos à mesma Executada. II - Mal se entende que seja o próprio credor, contra quem corre o prazo de prescrição, aquele que tem o poder de, sem justificação aparente, declarar em falhas processos (com datas de citação próximas) com seis anos de diferença, com isso “controlando”, em termos que lhe são favoráveis, o retomar do prazo de prescrição da dívidas. III - Subjacente ao instituto da prescrição estão razões de certeza e segurança das relações jurídicas e tais objetivos, sob pena se saírem incontornavelmente frustrados, não se compadecem com atuações mais ou menos voluntariosas (ou, em todo o caso, que não são objetivamente evidentes e apreensíveis) por parte do credor. IV – No caso, mostra-se imperioso saber se a executada teve, ou não, conhecimento, anteriormente à notificação do indeferimento do pedido de declaração da prescrição da dívida, do despacho a declarar em falhas os processos, pois, caso se confirme essa falta de conhecimento, pode nesta sede discutir a validade desse despacho.

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