Tribunal Central Administrativo Sul

251/15.3BECTB-S1

Data
2025-06-05
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Pedida em sede de inquirição de testemunhas, por uma das partes, a junção de documentos, a sua rejeição é impugnável em recurso autónomo, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC. II- Os documentos apresentados fora dos momentos referidos no artigo 423º nº 1 e 2 do CPC, podem ser juntos em sede de inquirição de prova testemunhal, em situações de superveniência (objetiva ou subjetiva), e/ou quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior e o documento se mostre pertinente, isto é, se destine a confirmar ou infirmar factos pertinentes ao objeto da ação. III- Tanto o CPPT, no artigo 13º, como a LGT, no artigo 99º, assim como o artigo 411º do CPC, consagram o princípio do inquisitório/investigação, que se traduz no poder do juiz de ordenar as diligências que entenda serem úteis e necessárias para a descoberta da verdade material.

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