Tribunal Central Administrativo Sul
I.A "taxa de aprovação" ínsita do artigo 14.º do Decreto – Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, cuja forma de cálculo e determinação, é feita governamentalmente através de tabelas fixas, vê a sua exigência decorrente da conclusão do processo de aprovação, qualquer que seja o sentido da decisão. II.Diferente seria se o Legislador tivesse querido restringir o pagamento da taxa à situação do deferimento da aprovação do equipamento terminal, pois que neste caso, teria escrito «concluída o processo com a aprovação».
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