Tribunal Central Administrativo Sul

248/08.0BECTB

Data
2024-10-10
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo de execução fiscal, nada obsta a que tal causa extintiva da juridicidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, incidentalmente, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos de facto necessários à apreciação, com segurança, da questão. II- O art. 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, determinou que todos os prédios transmitidos após a entrada em vigor do CIMI fossem avaliados aquando da primeira transmissão, nos termos do novo regime de avaliações previsto neste Código. III- Do mesmo modo, para efeitos de IMT, a alínea a) do n.º 1 do art. 27.º do mesmo decreto-lei determina que a liquidação do imposto será corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação nos termos do CIMI se torne definitiva.

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