Tribunal Central Administrativo Sul

2476/23.9BELSB

Data
2024-11-14
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Sendo manifesto – tal decorrendo do probatório dado como assente pela decisão recorrida –, que a CGA não proferiu qualquer acto administrativo (por acção ou por omissão) que tivesse por objecto a abstenção de abonar ao autor a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legais até à data da apresentação do requerimento inicial, nem, tão pouco, determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente,a providência cautelar requerida carece de objecto quanto ao pedido de suspensão dos aludidos actos. II – Pese embora a decisão ora impugnada tenha considerado que a existência duma decisão judicial prolatada à luz dos critérios enunciados no artigo 120º do CPTA – que erroneamente concluiu ter sido proferida no âmbito do processo nº .../15.1BELSB, quando, na verdade, tal decisão cautelar foi proferida no âmbito do processo nº .../14.5BELSB –, a negar a tutela cautelar que havia sido peticionada com vista a acautelar o efeito útil do que se viesse a decidir na acção principal, impedia o requerente, após confrontado com o indeferimento ou rejeição nela decretado, de deduzir, sem qualquer limite, novos procedimentos cautelares com o mesmo objectivo, o certo é que que a mutabilidade do caso julgado neste tipo de providência, que entretanto se formou, só poderia ocorrer por alteração das circunstâncias inicialmente existentes através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 124º do CPTA. III – Tendo uma anterior providência cautelar intentada pelo requerente – onde era pedida a suspensão de eficácia do acto que, em Maio de 2014, determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do requerente –, sido já definitivamente julgada e indeferida, com fundamento na inexistência do requisito do “periculum in mora” (cfr. processo nº .../14.5BELSB), a verificação da tripla identidade imposta pelo nº 1 do artigo 581º do CPCivil (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) na presente providência, configuraria uma situação de caso julgado (material), excepção dilatória que obstaria ao conhecimento do mérito desta e conduziria à absolvição da entidade requerida da instância (cfr. artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea l) do CPTA e artigos 577º, alínea i), 576º, nº 2 e 278º, nº 1, alínea e), estes do CPCivil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1º do CPTA). IV – A presente providência cautelar não se esgotou no pedido de suspensão de eficácia do acto da CGA que havia determinado a suspensão do pagamento da pensão de aposentação do ora recorrente em Maio de 2014, já que também aqui foi peticionada a suspensão da eficácia do acto da mesma CGA – inexistente, como se viu supra – que se absteve de lhe abonar a pensão de aposentação e os retroactivos a partir do dia 8-10-2022, incluindo subsídios de férias e Natal legalmente devidos. V – Tendo presente o disposto no artigo 124º do CPTA, que prevê que “a decisão de adoptar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”, não era possível a convolação da providência intentada no requerimento a que alude o nº 1 do artigo 124º do CPTA, já que, no caso concreto, inexistia qualquer “alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes” a justificar a alteração do anteriormente decidido no âmbito do processo nº .../14.5BELSB. VI – Porém, tal não configura a existência de caso julgado, mas tão só a impossibilidade de reapreciar, ao abrigo do disposto no artigo 124º do CPTA, se a decisão de adoptar ou recusar a providência cautelar decretada no âmbito do processo nº .../14.5BELSB, podia ser revogada ou alterada, porquanto resulta manifesto que não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes e que poderiam justificar a reapreciação do pedido cautelar inicialmente formulado.

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