Tribunal Central Administrativo Sul
I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias. II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100 000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património. III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa.
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