Tribunal Central Administrativo Sul
I. A assinatura electrónica qualificada, exigida nos artigos 54º e 68º, nº 4, da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, configura uma formalidade essencial cuja preterição pode determinar a exclusão da proposta apresentada com fundamento no artigo 146º, nº 2, alínea l), conjugada com o artigo 62º, nº 4, do CCP; II. Contudo, essa formalidade essencial pode degradar-se em mera irregularidade, ao abrigo do artigo 163º, nº 5, alínea b), do CPA, por as finalidade previstas na lei para a assinatura dos ficheiros ou documentos, contidos na proposta, antes da submissão na plataforma electrónica do concurso, forem asseguradas com a assinatura digital qualificada aposta no momento do carregamento da proposta na referida plataforma.
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