Tribunal Central Administrativo Sul

2420/14.4BELSB

Data
2025-11-06
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A norma do artigo 97.º, n.º6, do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, estabelece que 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional, não estabelecendo, pois, como resulta da sua redacção literal, um suplemento remuneratório destinado a compensar a disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária. II- O legislador do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, manteve, em consonância com o regime geral previsto nos Decretos-leis n.ºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, a distinção entre remuneração base, definida nas estruturas/escalas indiciárias que constam dos mapas anexos àquele diploma legal, e suplementos remuneratórios, definindo os suplementos remuneratórios a que o pessoal da Polícia Judiciária tem direito, quais sejam, os suplementos de risco, de piquete, de prevenção e de turno. III- A interpretação sistemática da norma do artigo 97.º, n.º6, do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, não permite, assim, concluir em sentido diverso daquele que resulta da sua interpretação literal, qual seja, o de que a mesma norma não consagra um suplemento remuneratório destinado a compensar a disponibilidade funcional do pessoal da Polícia Judiciária. IV- A norma do artigo 97.º do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, não consente a interpretação segundo a qual o seu n.º6 prevê um acréscimo de 25% do valor da remuneração base definida nas escalas indiciárias que constam dos mapas anexos ao mesmo diploma legal, ou seja, que o pessoal de investigação criminal tem direito ao valor da remuneração que resulta da estrutura indiciária que constitui o mapa III acrescido de 25%. V- Quer a norma do n.º6 do artigo 97.º do Decreto-lei n.º295-A/90, de 21 de Setembro, quer a norma do n.º6 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º275-A/2000, de 9 de Novembro, apenas estabelecem a imputação ou afectação de 25% da remuneração base definida nas respectivas estruturas/escalas indiciárias ao factor de disponibilidade funcional, e não um suplemento remuneratório ou acréscimo remuneratório à remuneração base definida naquelas estruturas/escalas indiciárias.

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