Tribunal Central Administrativo Sul

241/10.2BELRS

Data
2026-01-29
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo os certificados de renúncia sido emitidos em 2008, já na vigência do Decreto-Lei n.º 21/2007, tal como as escrituras de venda, é este o diploma aplicável, não se podendo considerar retroactivamente aplicado, uma vez que o facto relevante é a celebração dos contratos por quem esteja na posse de um certificado de renúncia válido, e não as operações tituladas pelas facturas cujo IVA se pretende deduzir; II - O direito à dedução do IVA suportado com a construção de um imóvel só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação do mesmo, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia. III - Se o sujeito passivo se propôs exercer o direito à dedução do IVA suportado com a construção quando da apresentação da declaração respeitante ao período em que foi obtido aquele certificado, a AT não pode recusar-lhe (ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CIVA, na redacção vigente à data) a dedução do imposto mencionado em facturas emitidas há mais de quatro anos, sob pena de se impossibilitar (considerando o direito caducado no momento em que nasceu) o exercício daquele direito. IV – O nº 2, do art. 91º, do CIVA, na redacção então vigente, não fixa qualquer limite ao direito à dedução em razão da data em que foram emitidas as facturas, das quais consta o IVA suportado na construção; fixa, isso sim, o termo final do prazo até ao qual pode exercer-se o direito à dedução, mas a contar da data do nascimento do direito à dedução. V - O princípio da dedução do IVA, enquanto meio de concretizar a neutralidade do imposto, impõe que todas as restrições ao direito de dedução sejam interpretadas de forma restritiva e reduzidas ao mínimo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.