Tribunal Central Administrativo Sul

240/12.0BEFUN

Data
2020-07-09
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II- O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III- O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.

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