Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na seleção da matéria de facto não foi pois dado cumprimento ao nº 4 do art. 607º CPC, o qual refere expressamente que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Em bom rigor o tribunal fixou conclusivamente os factos, tendo decidido do mesmo modo. II – Em qualquer caso, o referido, só por si, não determinaria necessariamente a anulação do sentido da decisão, conquanto se mostrasse adequado e possível proceder em sede de recurso à correção e adequação da matéria dada como provada à prova disponível. III – Não tendo ficado demonstrado que a obra tenha sido suspensa por diversas vezes por responsabilidade direta do dono de obra, uma vez que apenas se deu como provado que “o Réu apresentou à Autora uma ordem de suspensão dos trabalhos relativas à fonte cibernética em 13/02/2007” (Facto QQ), significa que, mesmo esta suspensão, teve apenas caráter parcial, não colidindo com o normal prosseguimento do demais contratualizado. IV - Mal se compreenderia que os conclusivamente invocados danos decorrentes da prorrogação do prazo contratual inicial, consequentes de contratos adicionais merecessem ser indemnizados, quando estes contratos foram correspondente e autonomamente pagos ao empreiteiro, sendo que este foi ainda remunerado acrescidamente em sede de revisão de preços. V - Não pode o empreiteiro vir em sede contenciosa a reclamar danos decorrentes de erros e omissões do Projeto, quando, a verificarem-se, sempre teriam de ter sido suscitados no prazo de 66 dias a contar da consignação, nos termos do Artº 14º do DL 55/99, onde, sendo caso disso, são discriminados todos os procedimentos a adotar por ambas as partes.
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