Tribunal Central Administrativo Sul

239/11.3BELRS

Data
2026-04-16
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A regra geral do CIVA e da jurisprudência consolidada é a de que o direito à dedução depende de um nexo com operações tributadas. O artigo 20.º do CIVA exige que os bens/serviços sejam utilizados para operações sujeitas e não isentas, não havendo direito à dedução quando os inputs são usados em operações isentas “incompletas”; II – A regra que acabou de se expor comporta excepções, permitindo a dedução de imposto mesmo que num ano não haja operações sujeitas. É o caso, por exemplo, das actividades preparatórias efectuadas com intenção de prosseguir uma actividade tributada, mesmo que esta não se venha a concretizar (cfr. neste sentido, a jurisprudência do TJUE, por exemplo, nos acórdãos Rompelman, proc. n.º 268/83, de 14-02-1985; INZO, proc. C-110/94, de 29-02-1996; Gabalfrisa, procs. C-110/98 a C-147/98, de 21-03-2000 — também acolhida pelos tribunais portugueses). III - Esta jurisprudência admite o direito à dedução mesmo sem operações tributadas realizadas desde que exista intenção comprovada de exercer actividade tributada, e os inputs estejam ligados a essa futura actividade. IV - Daqui resulta que um sujeito passivo pode, num determinado ano, não ter operações tributadas (ou até só ter isentas) e, ainda assim, deduzir IVA, se provar que os custos se destinam a uma actividade tributada futura, já que o direito à dedução depende da afectação real dos inputs, não apenas do resultado final do ano. V - O direito à dedução existe na fase preparatória de actividade tributada, quando há intenção comprovada de realizar operações com direito a dedução, se a afectação dos custos for a operações tributadas (mesmo que não realizadas ainda) e, mesmo sem nexo directo com operações tributadas, se custos forem despesas gerais da actividade económica (acórdão SKF de 29-10-2009), reforçando, deste modo, o princípio da neutralidade e o nexo com a actividade global, embora, nestas situações, o SP tenha de provar que os custos se ligam a actividade tributada (presente ou futura). VI – Se no caso concreto, nos anos em análise, o SP só praticou operações isentas “incompletas”, tem de se entender que os pressupostos legais da correcção pela AT estavam reunidos, ou seja, não houve violação das regras do ónus da prova por parte da AT; VII - Tendo passado a caber à Recorrente o ónus da prova do direito à dedução, especialmente, de que a sua situação cairia nas condições excepcionais acima indicadas, nada fez nesse sentido, não tendo, sequer, ensaiado qualquer tentativa nesse sentido, sendo que a apreciação concreta das circunstâncias do caso e a análise objectiva da actividade económica e da intenção do sujeito passivo sempre competiria à Recorrente demonstrar; VIII - No caso concreto, não é de aplicar o disposto no art. 100.º n.º 1 do CPPT, já que a dúvida não chegou a existir e mesmo que tivesse havido, não se poderia considerar fundada, atendendo à actuação (ou falta dela) probatória do Recorrente.

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