Tribunal Central Administrativo Sul
I. Um pedido de renovação da transferência de gestão de zona de caça formulado é facto impeditivo da respetiva caducidade, tanto pela natureza do instituto em causa, como pela forma em que se encontra legalmente estruturado, fazendo com que o procedimento em que se insira não produza efeitos enquanto não for decidido por ato expresso. II. A falta de decisão de pedido de renovação da transferência de gestão tempestivamente formulado acarreta a suspensão do exercício da caça, em conformidade com o disposto no n.º 8, do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, sem que se possa afirmar que existe caducidade de zona de caça. III. O preceituado no n.º 2, do art.º 167.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro ressalva as ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, determinando a aplicação do disposto no seu art.º 26.º, nos termos do qual os proprietários de terrenos da ZCM, apenas podem requerer a exclusão dos seus terrenos da mesma até um ano antes do termo do prazo de transferência.
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