Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os factos instrumentais são todos aqueles cuja prova permite demonstrar a existência dos factos essenciais II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário depende da demonstração da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.º, n.º 2, da LGT). III. Se o despacho de reversão baseia essa insuficiência em informação, em onde se relatam diligências efectuadas informaticamente, mas sem concretizar ou documentar, não pode o juiz julgar procedente a oposição por falta de prova de tais diligências, sem antes facultar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar a sua existência. IV. O princípio do inquisitório, vigente no processo tributário ex vi dos artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, constitui o juiz no poder-dever de averiguar da existência dos factos instrumentais cuja prova permite a indiciação ou prova indirecta dos factos essenciais à decisão da causa.
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