Tribunal Central Administrativo Sul
I. Está constitucionalmente garantida a impugnabilidade dos actos tributários que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte. II. Pode, porém, haver lugar a renúncia, ou a desistência, da impugnação judicial, manifestada de modo expresso, ou tácito, nos termos gerais de direito. III. A renúncia, ou a desistência, é um acto de vontade, necessariamente pessoal -não decorrendo imediata e directamente de disposição da lei, requerendo sempre um acto livre, eincondicional, do renunciante, ou do desistente, em tal sentido. IV. O contribuinte que no seu requerimento de adesão aos beneficies previstos no Decreto-Lei n.º 124/96 de 10-8 escreveu, textualmente, «se digne suspender o pagamento das prestações, até às respectivas decisões judiciais, devidamente transitadas em julgado», por tal sinal, evidentemente que não manifesta (bem ao invés) aceitação da liquidação e vontade dedesistência do processo de impugnação judicial que havia intentado.
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