Tribunal Central Administrativo Sul
I. Inexiste fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções. II. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções de agente da Polícia de Segurança Pública. Finalmente, por total ausência de exercício de funções após a cessação do período de privação da liberdade. Tudo isto independentemente da controvérsia em torno da eficácia do ato punitivo.
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