Tribunal Central Administrativo Sul

2329/19.5BELSB

Data
2020-04-30
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo o Requerente de asilo declarado que esteve em Itália durante um ano e seis meses e que as autoridades italianas sempre lhe deram casa, alimentação e prestado os cuidados de saúde de que necessitava e que decidiu sair de Itália porque nunca quis ali ficar, por não ser o seu destino, o despacho do SEF que determinou a transferência do Requerente para Itália não sofre de deficit instrutório por não ter averiguado quais são as condições que esse país dispensa aos requerentes de protecção internacional.

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