Tribunal Central Administrativo Sul

2327/20.6BELSB

Data
2021-07-07
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o requerente de protecção internacional faz um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares, minimamente credível, que não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil e se relata factos com relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional, não pode ser indeferido o respectivo pedido apenas com base no procedimento abreviado do art.º 19.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, mas requeria-se a continuação do procedimento para a fase de instrução, com o pedido de documentação ou de mais prova à requerente de protecção. II – O procedimento abreviado do art.º 19.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, aplica-se apenas a situações em que se evidencia, se manifesta de forma notória, que o pedido de protecção internacional não reúne os requisitos para a sua concessão, porque o relato do respectivo requerente alicerça-se declarações manifestamente infundadas, não pertinentes e sem um mínimo de relevância para efeitos do indicado estatuto de protecção internacional.

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