Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os n.ºs 3 e 5; II - No âmbito das providências cautelares a ponderação da necessidade da produção de prova é realizada tendo em conta que, por um lado, a prova é sumária (art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA), feita com base perfunctória e indiciária, e, por outro, que incidindo a prova sobre factos concretos, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, acrescendo que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC; III - Impõe-se rejeitar o recurso quanto ao erro de julgamento de facto quando se verifica que o Recorrente não cumpre com os ónus impugnatórios vertidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC; IV - Nos termos do art.º 38.º do CPA, “questão prejudicial” para efeito de suspensão do procedimento administrativo corresponde a toda e qualquer questão que se suscita no procedimento e cuja resolução é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais e que, sem estar decidida, prejudica ou impede seja proferida a decisão final no procedimento; V - Dado que o conteúdo da decisão no âmbito do procedimento de revogação da licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos (Título Único Ambiental) apenas está dependente de saber se o operador se encontra a realizar operações em incumprimento do regime geral da gestão de resíduos [artigo 81.º, n.º 4 al. d)], in casu se atividade se encontra a ser desenvolvida em estabelecimento que não dispõe de autorização de utilização nos termos do RJUE e, nesse sentido, sem que se cumpram as condições que determinaram e de que depende a concessão daquela licença de exploração, não constitui questão prejudicial, nos termos do art.º 38.º do CPA, a pendência da operação urbanística que visa a obtenção da autorização de utilização para atividade de gestão de resíduos; VI - Impor que a decisão de revogação da licença de exploração da atividade de gestão de resíduos não possa ser proferida enquanto se aguarda que o titular, que realizou operações em incumprimento das condições dessa licença, as venha a cumprir, designadamente por pender procedimento administrativo em que se aprecia um requisito para a obtenção daquela licença, representa a subversão dos interesses públicos que subjazem à imposição legal de condições para a obtenção de licenciamento; VII - Dado que a apreciação, em sede cautelar, é realizada de forma sumária, apenas cabe ao Tribunal aferir se, não obstante considerar ter ocorrido a violação do direito de audiência prévia, não era provável, por haver lugar ao afastamento do efeito anulatório do vício por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, a procedência da ação.
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