Tribunal Central Administrativo Sul

231/19.0BESNT

Data
2020-06-18
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o artigo 3º/1 do RGCO, a punição da contra-ordenação, rectius, do comportamento humano, é determinada pela lei vigente (também) no momento do preenchimento dos pressupostos de que depende. II - Daqui se conclui que, havendo um comportamento permanente que, entretanto, passou a ser punido com coima, i.e., que passou a ser proibido, é aplicável a esse comportamento o novo tipo punitivo. III - E por isso o ato administrativo punitivo aqui impugnado perante o Tribunal Administrativo de Círculo não violou o princípio da legalidade punitiva, nem na vertente da proibição da retroatividade das normas punitivas; precisamente porque o comportamento duradouro existente, antes permitido, passou a ser proibido num contexto legal e temporal novo em que há presença (i) dessa conduta e (ii) da vontade “nova” do agente da nova infração. IV - Esta voluntariedade num comportamento permanente, quando entrou em vigor o RJUE, é ponto essencial para se considerar que tal comportamento duradouro voluntário presente está abrangido pelo novo tipo legal contraordenacional “ocupação de edifício sem autorização de utilização” (artigo 98º/1-d) do RJUE).

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