Tribunal Central Administrativo Sul
I. A regra geral, em termos de distribuição do ónus da prova, dita que cabe à parte que alega um facto o ónus de o demonstrar. II. Invocando a AT que determinadas situações fáticas se enquadram no âmbito da extensão de obrigação de imposto prevista no art.º 4.º, n.º 3, alínea c), 7), do CIRC, cabe-lhe trazer ao procedimento elementos factuais passíveis de sustentar tal entendimento, não sendo suficientes meras afirmações conclusivas. III. Havendo fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, motivada pela falta de cumprimento da AT do seu ónus da prova, o ato impugnado deve ser anulado. IV. O princípio do inquisitório, a cujo respeito o Tribunal está vinculado, não pode ser chamado à colação para efeitos de sanação de vícios de falta de demonstração dos pressupostos de facto na atuação da AT. V. Nem o caráter sintético da fundamentação se confunde com ausência da mesma, nem a prolixidade de um determinado discurso se confunde com o cumprimento do dever de fundamentação.
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