Tribunal Central Administrativo Sul

229/23.9BEBJA

Data
2025-10-23
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não se pode concluir que o indeferimento do pedido de autorização de residência, ato que o Recorrente pretende ver suspenso, terá efeitos puramente negativos e que este mantém a sua situação jurídica inalterada, permanecendo na situação em que se encontrava antes da prolação daquele ato. II - O ato suspendendo de indeferimento não é, pois, um ato puramente negativo, mas um ato aparentemente negativo ou ato negativo com efeitos positivos, em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, na medida que dele advêm efeitos positivos. III - Concomitantemente, a denegação da autorização de residência e a subsequente notificação para abandonar voluntariamente o território nacional são suscetíveis de produzir, de per se, efeitos próprios lesivos para o Recorrente.

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