Tribunal Central Administrativo Sul
I– A Atribuição pelo Município de abono de refeição a alguns dos seus funcionários, acrescidamente ao subsidio de deslocação para refeição, como vista a compensar os trabalhadores que, por uma questão de distancia, não pudessem aceder em tempo útil ao refeitório, embora se tratasse de uma medida bem intencionada, não tinha cobertura legal, pelo que sempre teria de cessar, até para que os seus decisores não incorressem em responsabilidade financeira. II– Efetivamente, o designado Subsídio de deslocação para refeição, não constitui um suplemento remuneratório nos termos do artigo 19.°, n.° 2, alínea a) do Decreto-lei n.° 184/89, de 2 de junho, que veio a ser revogado pela Lei n.° 12-A/2008 de 27 de fevereiro, em face do que se não poderia manter na ordem jurídica. III- Os pressupostos que subjazem à criação do Subsídio de deslocação para refeição, não têm correspondência, nem suporte com o estatuído no Artº 73º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, norma que exatamente prevê a criação de suplementos remuneratórios, mas que os faz depender da criação e regulamentação “(…) por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo coletivo de trabalho,” em face do que, como se disse já, não poderiam ser mantidos na ordem jurídica. IV- Por outro lado, o controvertido subsidio não poderia, igualmente, assentar no estatuído em matéria de suplementos, no artigo 19.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-lei n.° 184/89, de 2 de Junho, por se não enquadrar na previsão deste normativo, que se reporta tão-só ao "Trabalho efetuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço".
Esta fonte não publica texto integral para este documento.