Tribunal Central Administrativo Sul
I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de gerência, fê-lo, contudo, sem o animus de um gerente, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão e administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada em outras pessoas. III – Assim, ao Recorrido faltava «a densidade substantiva do cargo», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal.
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