Tribunal Central Administrativo Sul
1. Face ao disposto no art. 142º do CPT e arts. 660 e 668º do CPC, o juiz não pode apreciar na sentença questões que não foram suscitadas pelas partes, salvo se de conhecimento oficioso, o que não é o caso da irregularidade da notificação dos actos tributários e consequente inexigibilidade da dívida exequenda. 2. Ao lançar mão do processo de oposição para demonstrar, através dos documentos que junta, como estava correcta a sua declaração de rendimentos e desacertada a atitude da A.F. ao liquidar-lhe adicionalmente o imposto que constitui a dívida exequenda, tentando, dessa forma, obter a anulação da quantia exequenda, o executado utilizou meio processual inadequado, já que essa questão teria de ser suscitada em processo de impugnação judicial.
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