Tribunal Central Administrativo Sul

222/25.1BEALM

Data
2025-11-06
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Sendo a pretensão material o reconhecimento do direito do requerente a continuar e a finalizar o processo de legalização, e assentando a mesma, logicamente, na ilegalidade do acto de indeferimento da legalização, a verificação do requisito do fumus boni iuris reconduz-se à probabilidade de invalidação desse acto na acção principal, pois que só com tal invalidação faz sentido admitir ou equacionar aquele reconhecimento. II - Embora a prova da propriedade não se baste com a demonstração da aquisição derivada da coisa, presume-se a propriedade a favor do beneficiário do direito registado, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

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