Tribunal Central Administrativo Sul

2218/99

Data
2000-05-23
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. A reclamação do artº 688º para o presidente do Tribunal o antigo recurso de queixa previsto no artº 689º do CPC de 1939 - é o meio específico de reacção contra o despacho do juiz ou relator que não admita o recurso interposto, seja para o tribunal superior seja para o próprio tribunal. 2. A reclamação do artº 700º para a conferência é o meio próprio de reacção contra o despacho do relator que não traduza uma decisão de inadmissibilidade do recurso, nos casos dos arts. 702º, 703º e 704º CPC, fora, portanto, do recebimento indevido por subsunção na hipótese do artº 688º, expressamente ressalvada. 3. Fora do caso específico do artº 105º nº 2 CPC e na inexistência de previsão expressa para o efeito de convolação em matéria de competência de órgãos jurisdicionais de diversa hierarquia, esta transformação não é juridicamente admissível.

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