Tribunal Central Administrativo Sul
I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II- Da reclamação que tenha sido indeferida apenas por extemporaneidade, não poderá haver impugnação judicial, nos termos do art0 120° do CPT, se, entretanto, já tiver decorrido o prazo previsto no art0 123° do mesmo Código. III- Doutro modo, estaria encontrado o caminho para se fraudar a aplicação desta última norma, isso impediria a consolidação na: ordem jurídica de qualquer acto tributário porque o sujeito passivo poderia sempre utilizar o expediente fácil da apresentação de uma reclamação graciosa intempestiva para posterior dedução de impugnação Judicial. IV- Versando o prazo da impugnação judicial direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, dúvidas não sobram de que é permitido o seu conhecimento oficioso, acarretando a verificação da sua caducidade a extinção do direito impugnatório e a absolvição da FP da instância e não a improcedência da impugnação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.