Tribunal Central Administrativo Sul

2207/99

Data
2000-02-22
Relator
J. Torrão

Sumário

1. Revertida a execução por dívidas à Segurança Social contra o único gerente da Sociedade executada, cabia a este provar que não exerceu a gerência de facto, ou que não foi por culpa sua que o património daquela se tomou insuficiente para satisfação daquelas dívidas. 2. Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto sejam exercidas por terceiros, não pode deixar de se considerar gerente de facto quem aprova as contas, assina declarações mod. n° 22 de IRC, preside às assembleias gerais ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício do cargo de gerente único de uma Sociedade. 3. Assim, o oponente não pode eximir-se à responsabilidade por aquelas dívidas, quer por ser gerente de facto, quer ainda por não ter provado - e era seu o ónus da prova - que não foi por culpa sua que o património da executada se tomou insuficiente para satisfação daquelas dívidas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.