Tribunal Central Administrativo Sul

2201/98

Data
2001-02-22
Relator
EDMUNDO MOSCOSO

Sumário

I - Para uma determinada ausência ao serviço poder ser considerada " falta injustificada " basta, por parte do funcionário faltoso, não serem cumpridos determinados fonnalismos (cfr. nomeadamente artº 28º n.º 3 do DL 497/88 de 30/12) quando, por um ou outro motivo, pode o funcionário estar efectivamente impossibilitado de justificar a falta nos temos e moldes legalmente exigidos. II - Em tal situação, embora perante uma " falta injustificada " a ausência ao serviço do funcionário devida a facto que efectivamente o impossibilitou de comparecer ao serviço e que o impediu de apresentar a devida justificação em momento oportuno, é plenamente aceitável e desculpável, já que essa ausência ao serviço tinha plena justificação ou desculpa. III - O concerto " sem justificação " previsto no artº 26º/2/h) do E. D. não corresponde ou equivale rigorosamente e sem mais, ao conceito de " faltas injustificadas " contido no artº 77º do DL497/88. IV - Só as faltas que pela sua própria natureza são insusceptíveis de ser justificadas ou que não apresentam qualquer justificação é que e em princípio serão susceptíveis de inviabilizar a"manutenção da relação funcionar, nos termos do artº 26º do E. D.

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