Tribunal Central Administrativo Sul

220/08.0 BEALM

Data
2023-12-19
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A liquidação adicional, como resulta da própria designação, pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo e que a mesma, por erro de facto ou de direito ou por qualquer omissão ou inexactidão, tenha determinado a cobrança de um imposto inferior ao devido. II – O prazo previsto no § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD pressupõe a existência de uma liquidação adicional.

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