Tribunal Central Administrativo Sul

2191/21.8BELSB

Data
2025-07-17
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

Em sede de impugnação de liquidações de IMI, há que atentar na prevalência do critério especial da situação de bens, particularmente desenhado para os impostos sobre o património.

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