Tribunal Central Administrativo Sul

219/19.0BEFUN

Data
2020-02-27
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do CCP, refere-se à não apresentação de documentos da proposta exigidos e não a qualquer crítica que possa fazer-se ao conteúdo dos documentos, por não ser aplicável quando todos os documentos exigidos pelo Programa do Concurso tiverem sido apresentados. ii) As formalidades previstas no Programa do Concurso, quando supríveis, podem ser cumpridas por outra via, não sendo aplicável, nestes casos, o disposto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea a) - pois a proposta terá de conter todos os termos e condições exigidos – e nem o 146.°, n.° 2, alínea d) – pois a proposta não poderá omitir nenhum dos documentos exigidos pelo artigo 57.°, n.° 2) – todos do CCP. iii) Antes da tomada de uma decisão de exclusão, o Júri do Concurso estaria vinculado a solicitar a regularização da proposta, nos termos do artigo 72.°, n.° 3, do CCP, estando em causa, apenas, detalhar, clarificar, que meios estariam afetos a que espécie de trabalhos. iv) Tal clarificação ou detalhe não pode alterar o conteúdo da proposta apresentada, nos termos do citado art. 72.º, n.º 3, in fine, do CCP, sob pena de exclusão da mesma.

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