Tribunal Central Administrativo Sul

2158/24.4BEPRT-S1

Data
2025-10-09
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Assentando o despacho recorrido em três fundamentos autónomos, e pondo em causa a recorrente apenas um deles, e não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não pode este Tribunal de recurso apreciar o acerto do único fundamento contestado pela recorrente, pois, para alcançar a sua pretensão de afastar a decisão recorrrida, a recorrente teria de atacar todos os fundamentos em que a mesma assentou, sob pena de, atacando apenas algum deles, subsistirem os demais para a suportar. II - Nem o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem o princípio da promoção do acesso à justiça, nem a regra da parte final do n.º 2 do artigo 195.º do CPC legitimam que fique no processo um requerimento que não tem cabimento na tramitação legalmente prevista, obstando ao seu desentranhamento, apenas porque o seu teor aproveita a uma das partes, favorecendo a satisfação da sua pretensão material.

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