Tribunal Central Administrativo Sul
I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorre a sentença em erro de julgamento de facto ao não verter para o probatório factos alegados no requerimento inicial, quando se verifica que os mesmos não se encontram admitidos por acordo e o documento particular invocado como meio de prova não permite estabelecer com segurança a identidade dos seus intervenientes, sendo insuscetível de demonstrar os factos a que se destina; III. O regime de acesso à Base de Dados de Contas Bancárias (BCB), gerida pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 81.º-A do RGICSF, constitui legislação especial que prevalece sobre o regime geral de acesso à informação administrativa previsto na LADA, por força do princípio lex specialis derogat legi generali e da ressalva expressamente estabelecida no artigo 1.º, n.º 4, al. d) deste último diploma; IV. O conceito de "interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF reporta-se ao titular dos dados bancários e às pessoas com relação jurídica direta e formalmente constituída com a conta — titulares, beneficiários efetivos e pessoas autorizadas à sua movimentação —, não abrangendo o cônjuge enquanto tal, ainda que casado em regime de comunhão geral de bens; V. O exercício do direito de acesso a registos administrativos obedece a regime normativo distinto do incidente de levantamento do sigilo bancário, em sede de processos judiciais de inventário ou partilha, no qual o legislador, realizando um juízo de ponderação dos interesses em conflito, não incluiu o cônjuge entre os sujeitos habilitados a aceder à informação bancária de que este não é, formalmente, titular.
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