Tribunal Central Administrativo Sul

2153/17.0BELSB

Data
2018-10-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Decorre da aplicação conjugada dos art.ºs. 2.º, n.º 1, 3.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, 38.º, n.ºs. 1, 3, do Decreto-Lei n,º 132/2012, de 27-06, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15-03, que as funções docentes distinguem-se das exercidas em áreas técnicas específicas e não são equiparáveis. As primeiras são exercidas por docentes, as segundas por pessoal técnico especializado. Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se, para o primeiro caso, contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito, com docentes. No segundo caso, celebram-se contratos para a formação ou para acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, com pessoal técnico especializado, podendo entre este figurar pessoas com habilitação para a docência que queiram contratar naquela anterior qualidade; II – Os contratos que se visam na al. b) do n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 129-A/2017, de 05-04, tem necessariamente de referir-se a contratos celebrados por docentes, para o exercício de funções docentes. Ali não cabem os contratos celebrados com pessoal técnico especializado para a formação ou o acompanhamento das disciplinas técnicas específicas, ainda que a concreta pessoa que assim é contratada tenha habilitações para a docência, seja profissionalizada e já tenha prestado em outros anos serviço docente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.