Tribunal Central Administrativo Sul
1. No regime da contribuição predial, a fixação e determinação da tarifa de ligação de esgotos (e a conservação também) era feita em função da avaliação dos prédios e do respectivo rendimento colectável (ou a inscrever) nas matrizes. 2. A entrada em vigor da contribuição autárquica, incidente sobre o valor patrimonial dos prédios, implicou o reajustamento das normas do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa ao novo conceito tributário introduzido pela Reforma Fiscal e, também, da taxa a uma percentagem menor, uma vez que a base de incidência passou a ser superior (de 10% sobre o rendimento colectável para 0,7% sobre o valor patrimonial). 3. O que foi feito pelo Edital nº 60/90 aprovado em 9.7.90 e publicado em 7.8.90 (DM nº 15 933) que alterou a redacção dos artºs. 75º, 76º, 77º e 79º do RGCECL, eliminando a possibilidade de ser liquidada taxa/tarifa com base no rendimento colectável indicado pela oponente e estabelecendo que a taxa é calculada com base em 0,7% do valor patrimonial do prédio.
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