Tribunal Central Administrativo Sul

215/21.8BELRA

Data
2023-05-04
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Tendo o valor em dívida entrado nos cofres do Estado, a título de receita tributária, dentro do prazo, para efeitos do então art.º 32.º, n.º 1, do RGIT, não se verifica qualquer prejuízo para a receita tributária, ainda que o pagamento tenha sido feito, por lapso, como se de TSU, e não de IVA, se tratasse.

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