Tribunal Central Administrativo Sul

2146/24.0BELSB

Data
2025-10-23
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Como se afirmou no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., ao caso inteiramente aplicável, dadas as semelhanças de facto e de direito: “…o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA. 17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA. 18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. 19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP)…” : negrito e sublinhados nossos.

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