Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto da Directora do DEGRE, referente à apresentação e afectação dos professores do quadro de zona pedagógica que não obtiveram colocação na 2a parte do concurso no ano lectivo de 1996/97, constante do ofício circular nº 4/96, de 02.09.96, não reveste a natureza de acto verticalmente definitivo. 2. O DL nº 18/88, de 21.01., não prevê recurso hierárquico da decisão sobre a reclamação das listas provisórias de ordenação dos candidatos à 2a parte do concurso supra referido. 3. A não apresentação dessa reclamação, equivale à aceitação tácita das mesmas listas, nos termos do art. 59º do citado diploma, fazendo precludir o direito de impugnação. 4. O recurso contencioso contra a lista de colocações homologada por despacho da Directora do DEGRE deve rejeitar-se se o interessado não reclamou das listas provisórias.
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