Tribunal Central Administrativo Sul
I- Da conjugação dos artigos 58.º A, e 129.º, ambos do CIRC, resulta que os alienantes e os adquirentes para efeitos de apuramento do lucro tributável devem optar por valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos (VPT) que serviram de base à liquidação do IMT, ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. II-Logo, sempre que nas transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para efeitos de determinação do correspondente lucro tributável. Isto, naturalmente, caso não tenha sido utilizado o procedimento contemplado no artigo 129.º do CIRC, ou tendo, o mesmo não tenha logrado provimento. III-Na esfera jurídica do sujeito passivo alienante, deva ser efetuada uma correção fiscal positiva (acréscimo no Quadro 07-Campo 257) na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o VPT do imóvel e o valor constante do contrato. IV-No âmbito do normativo 58.º A do CIRC optou-se por uma abordagem fiscal, na óptica do alienante, e por uma abordagem contabilística, na óptica do adquirente.
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