Tribunal Central Administrativo Sul
I- É simultânea a competênciadisciplinar que é conferida ao Presidente da Direcção dos Centros de Saúde( art 19º/ nº2, al.g), do D.N. nº 97/83, de 22/04) e ao Inspector Geral de Saúde( art 5º, al. h), do DL nº 291/93, de 24/08), na medida em que a lei, para a mesma matéria, a concedeu a órgãos diferentes. II- Nessa medida, o exercício concreto dessa competência por um deles, ao determinar a instauração de um processo contra determinado funcionário, impede ou preclude o exercício da competência do outro. III- Da mesma maneira, se, tendo podido exercê-la, a não exerceu um deles, pode o segundo fazê-lo posteriormente. De qualquer maneira, o que conta para efeito do prazo prescricional,designadamente o de três meses para a instauração do procedimento disciplinar, é a data do conhecimento dos factos pelo primeiro dos órgãos que, tendo embora podido accionar a sua competência, o não fez. IV- Por conseguinte, tal como a Administração cumpre o seu papel logo que um dos órgãos exercita o seu poder, não importa quem o tenha feito primeiro, assim também o prazo de prescrição começa a correr desde o momento em que qualquer deles teve primeiro conhecimento da infracção, legitimando-o ao exercício da sua competência disciplinar, e não apenas desde a ocasião em que o segundo deles a conhecer. V- Embora o tribunal possa apreciar o enquadramento jurídico dos factos, já o controle da gravidade da pena é matéria que escapa ao poder jurisdicional do juiz, que se sabe não poder sobrepor-se ao da autoridade investida no poder disciplinar, salvo nos casos de erro manifesto, grosseiro e palmar e de desvio de poder.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.