Tribunal Central Administrativo Sul
I - O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia. II - Em tal situação deparamo-nos com a chamada “amnistia imprópria”, que se caracteriza pela não destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação da pena (n.º 4 do art.º 11.º do E.D.). III - Se o recorrente não exerceu o direito à renúncia previsto no art.º 10.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, requerendo o prosseguimento do recurso contencioso, não poderá, posteriormente, obter a restituição da quantia já por si paga a título de multa.
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