Tribunal Central Administrativo Sul

211/23.0BEBJA

Data
2024-02-15
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Pese embora o CPPT não preveja, para o processo de reclamação regulado nos artigos 276.º e seguintes, o articulado de resposta à contestação da Fazenda Pública, tal não obsta à necessidade de observância do princípio do contraditório sempre que nesta seja suscitada questão que obste ao conhecimento da reclamação e que o reclamante não tenha tido possibilidade de contraditar. II – Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – art.º 628º, do CPC. III - No caso de acórdão do TCA, sendo o mesmo suscetível de recurso de revista, o trânsito em julgado depende do esgotamento do prazo para tal – 30 dias, de acordo com o artigo 282º, nº1 do CPPT, ou, nos casos previstos no artigo 283º do CPPT, para os processos urgentes, de 15 dias. IV - Quanto à dilação do trânsito em julgado, (…) há efeitos que forçosamente se produzem mesmo quando o recurso é rejeitado, tendo em conta a necessidade de aguardar a definitividade do despacho de não admissão, sujeito a reclamação para o tribunal superior, nos termos do artigo 643º. V - Não obstante os autos em que o acórdão proferido, em 16/03/23, pelo TCA Sul, no âmbito do processo nº 4…/22.7BEBJA, terem sido remetidos ao SF em 12/04/23, levando o órgão da execução fiscal a pressupor o trânsito em julgado do mesmo, a verdade é que de tal acórdão veio ser interposto, em 19/04/23, recurso de revista para o STA. VI - Quando, em junho de 2023, foi emitida a ordem de penhora da conta bancária nº09…, pelo SF de Évora, no âmbito do processo de execução fiscal nº0914…, não tinha transitado o acórdão que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida executiva em 150 prestações mensais, indeferimento este que é pressuposto da penhora aqui em causa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.