Tribunal Central Administrativo Sul

211/08.0BEALM-A

Data
2020-12-03
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na esteira da jurisprudência vertida no acórdão do Pleno do STA de 28/11/2008 transcrito, entendemos que para efeitos estritos de aferir da tempestividade do presente meio processual de execução de julgado é atendível a data da remessa do processo ao órgão de administração tributária, por os interessados não deverem ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos meios de defesa, por confiarem no que dispõe a lei tributária, que no caso presente é o que dispõe o n.º 2, do artigo 146.º do CPPT. II. A alegada inconstitucionalidade do artigo 146º, n.º 2 do CPPT é de afastar, tendo presente a interpretação supra referida dos preceitos em causa, no sentido de que a remessa do processo ao órgão competente não tem por função criar o dever de executar, pois, ela já existe desde o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 100.º LGT, mas apenas determinar o início o momento a partir do qual o interessado pode reagir judicialmente contra a inércia da administração tributária em dar execução ao julgado.

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