Tribunal Central Administrativo Sul

2100/14.0BELSB

Data
2020-04-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada. iii) O disposto nos artigos 567.º e 574.º do CPC não se aplica na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. iv) Concluindo-se, por via do suporte probatório, pela “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, terá a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada procedente.

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