Tribunal Central Administrativo Sul
I – No âmbito do processo de reclamação de actos do chefe (artigo 276º do CPPT), o objecto da lide prende-se com a apreciação da legalidade do acto reclamado; II – In casu, saber se é de manter, ou não, a suspensão do processo de execução fiscal de acordo com os respectivos pressupostos legais, e tão só; III – A apreciação a efectuar não se prende com o âmbito e extensão de uma impugnação judicial, nomeadamente, se é legítima a dedução de uma impugnação judicial adveniente de uma declaração de substituição, e se a mesma pode implicar a anulação do acto ali impugnado. IV- Na aferição dos pressupostos da suspensão da execução fiscal, cabe à entidade decisora verificar se a impugnação tem por objecto a legalidade da dívida exequenda e não se o objecto da impugnação é compatível com julgados anteriores ou se a pretensão impugnatória é compatível com a natureza e o regime da declaração da substituição. V- Estando pendente impugnação judicial sobre a legalidade da dívida da CESE do ano de 2016, a qual se encontra em cobrança no processo executivo, o acto reclamado, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão do processo executivo, padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
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