Tribunal Central Administrativo Sul

21/15.9BEBJA

Data
2019-12-10
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa. II – Assim, a norma do art. 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, não mais vigora no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 282º, nº 1 da Constituição. III - Por conseguinte, é irrelevante que o pedido de aposentação tenha sido apresentado depois da entrada em vigor da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (desde 1.1.2013). IV - Isto significa, que deverá ser aplicado ao pedido de aposentação, com data de 3.9.2013, o regime de aposentação antecipada previsto no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação, isto é, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 11/2014, de 6.3. V – A Lei nº 77/2009, de 13/08 estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto no art. 5º, nº 7, al b) do DL nº 229/2005, de 29.12. VI - Nos termos do nº 1 do art. 2º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. VII - Podem também aposentar-se, nos termos do nº 2 do art. 2º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. VIII - De acordo com o nº 3 do art. 2º da Lei nº 77/2009, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus nº 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. IX – Ainda, relevam para efeitos de tempo de serviço para a aposentação destes docentes as faltas por doença a serviço efetivo dadas posteriormente à entrada em vigor do art. 103º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação do DL nº 15/2007, de 19.1, ou seja, depois de 20.1.2007.

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